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 STF decide sobre legalidade da cobrança de contribuições sindicais: o que muda?

Diretor Redação by Diretor Redação
fevereiro 14, 2026
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STF decide sobre legalidade da cobrança de contribuições sindicais: o que muda?

Debora Picchetti*

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No dia 11 de setembro, foi concluído o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que trazia como discussão a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos aos empregados. Historicamente, a CLT estabelecia a determinação de desconto de um dia de trabalho dos empregados, sempre no mês de março. Era a contribuição sindical.

No decorrer dos anos, surgiram outras contribuições em favor do sindicato, todas por meio de cláusulas em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos. Eles alegavam como obrigatórias, no entanto, haviam julgados dos tribunais superiores estabelecendo que somente a seriam se o empregado não se opusesse a elas.

Em 2017, com a reforma trabalhista, o artigo da CLT relativo à contribuição sindical teve sua redação alterada. A época, toda e qualquer contribuição ao sindicato deixava de ser obrigatória, somente sendo legal o desconto mediante autorização expressa do empregado.

À época, houve um primeiro julgamento sobre a matéria pelo STF, na qual foi considerado como inconstitucional estabelecer por assembleia geral ou cláusula na Convenção Coletiva a obrigatoriedade de encargos dessa natureza ao trabalhador, entendendo que essas situações não bastariam para justificar a compulsoriedade, pois, não teria ocorrido concordância individual do empregado.

Ocorre que, no julgamento de setembro, os ministros entenderam que seria necessária a mudança de posicionamento, considerando assim que seria legal a cobrança da contribuição assistencial, haja vista o impacto que a sua exclusão traria às entidades.

Com o objetivo de não contrariar os dispostos na própria CLT, nos votos fica condicionada a exigência se cumpridos os requisitos de: determinação em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo e se o empregado anuir expressamente com o desconto. Vale ressaltar que essa anuência expressa se dá somente aos não sindicalizados, vez que aos que já são associados, automaticamente, está autorizada essa cobrança em razão da sua escolha por se vincular à entidade.

De acordo com os votos do STF, a exigência desse pagamento não traria também qualquer violação à liberdade sindical do empregado, pois haveria a opção dele se opor aos valores. Um ponto de mudança também seria quanto à forma de oposição, pois até essa decisão, o entendimento preponderante seria no sentido de que a formalização de vontade do empregado, entregue à empresa já bastaria para justificar a negativa de desconto dos valores em folha, contudo, pelo novo entendimento, além dessa, seria obrigatória a entrega desse documento também ao sindicato.

Assim, cabe aos empregados acompanharem os prazos para que possam se opor, caso contrário, à empresa caberá o desconto para que não esteja em desconformidade com o entendimento do STF. Por outro lado, surge uma dissonância com o que já vem previsto pela CLT, pois como ainda permanece vigente a previsão do art. 579 da CLT, na qual os descontos só são cabíveis mediante autorização do empregado.

Caso não haja a apresentação da oposição ao sindicato, contudo também não exista a autorização expressa, há o risco de, havendo o desconto pela empresa, em uma reclamação trabalhista o empregado venha a pleitear sua devolução. Mas não temos ainda como prever qual será o posicionamento dos juízes de primeira instância com relação a essa celeuma.

Em resumo, para o momento surge uma nova regra com relação às contribuições assistenciais. Assim, é imprescindível que as empresas atentem para a adoção de documentos que tragam segurança jurídica, bem como criem estratégias internas de modo a evitar passivos ou discussões judiciais futuras.

*É advogada e coordenadora Consultivo Trabalhista e Sindical do Duarte Tonetti Advogados

SOBRE O DUARTE TONETTI ADVOGADOS (www.dtadvogados.com.br)

Com mais de mil clientes atendidos desde a sua fundação, em 2004, o Duarte Tonetti Advogados é um escritório especializado, principalmente, no ecossistema do varejo, com profissionais qualificados na prestação de serviços jurídicos com foco na gestão dos riscos inerentes ao negócio. Atuam, em todo o território nacional, na área tributária, fiscal, trabalhista, cível, proteção de dados, gestão patrimonial, societária e M&A, relações de consumo, ou seja, tem olhar 360° para fazer atendimento e análises preditivas, com o uso da tecnologia misturada com o capital humano.

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