Em uma nova reviravolta no Poder Judiciário em Brasília, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato retorno de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal. A ordem liminar também reconduziu Leandro Almada da Costa à chefia da Diretoria de Inteligência Policial da corporação.
A determinação, proferida nesta quarta-feira, reverte a decisão emitida no dia anterior pelo ministro André Mendonça. O magistrado havia decretado o afastamento preventivo dos dois delegados e paralisado a confecção de relatórios de inteligência a partir de uma provocação apresentada pelo Partido Novo.
Com a nova medida enviada diretamente à Presidência da República — órgão responsável pela nomeação do comando da instituição —, fica garantido o restabelecimento integral das funções da cúpula da PF. Dino também estabeleceu que os oficiais fiquem protegidos contra eventuais sanções decorrentes do cumprimento de ordens judiciais.
Impacto direto em investigações sigilosas
A ação do ministro ocorreu após um recurso apresentado pela própria defesa de Andrei Rodrigues. O delegado argumentou que seu afastamento prejudicava diretamente o andamento de apurações sob a relatoria do próprio Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal.
Entre os procedimentos afetados, está a análise de materiais apreendidos em uma operação da Polícia Civil de São Paulo envolvendo a produtora responsável pelo filme “Dark Horse”, obra audiovisual que retrata a trajetória do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Segundo a sustentação apresentada ao STF, a destituição do diretor-geral desorganiza as equipes de campo, atrasa o acesso a provas cruciais e compromete a celeridade de apurações estratégicas conduzidas pela instituição.
Ilegitimidade partidária no processo penal
Ao fundamentar o despacho, Flávio Dino fez duras críticas à atuação de legendas partidárias dentro de procedimentos criminais. O ministro pontuou que o Partido Novo não tem legitimidade legal para requerer medidas cautelares de caráter pessoal no âmbito do Código de Processo Penal.
Dino relembrou que a legislação brasileira reserva essa prerrogativa exclusivamente às autoridades policiais e ao Ministério Público. O magistrado ressaltou ainda a inadequação do pedido no atual contexto público, visto que a agremiação conta com candidatura própria ao Palácio do Planalto.
“Os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita. É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar”, assinalou o ministro no texto da decisão.
Divergência sobre competência do Plenário
A decisão do relator também abordou pontos de conflito sobre a competência interna do tribunal para tratar do tema. Dino lembrou que o presidente do STF, ministro Edson Fachin, já havia instaurado um procedimento formal para levar ao Plenário a discussão sobre a confecção dos relatórios de inteligência.
Por figurar como parte interessada nessa provocação inicial do presidente da Corte, o ministro André Mendonça não poderia ter decidido a matéria de forma monocrática, conforme o entendimento firmado no novo despacho.
Para embasar a necessidade de deliberação colegiada, o texto fez referência a posicionamentos do decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, e citou uma carta pública assinada por ex-presidentes e ministros aposentados do STF em defesa do debate no Plenário.
Risco de colapso e paralisação em inquéritos sensíveis
Ao detalhar o risco de dano irreversível às instituições, Flávio Dino enfatizou que o esvaziamento da Diretoria de Inteligência Policial traria prejuízos imediatos a dezenas de apurações prioritárias no país.
Entre as investigações afetadas pela paralisação temporária estavam o inquérito sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco, apurações sobre venda ilegal de decisões judiciais e esquemas complexos de fraudes financeiras.
O ministro frisou, por fim, que os atos praticados pelo diretor-geral da PF limitaram-se ao rigoroso cumprimento de ordens expedidas legalmente pelo ministro Alexandre de Moraes, descartando qualquer desvio de conduta por parte do delegado reconduzido.




