Nova decisão muda prática nos processos de execução e exige atenção redobrada de quem tem dinheiro bloqueado judicialmente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que valores de até 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou até mesmo em espécie, são impenhoráveis, mesmo diante de dívidas ou execuções judiciais. A proteção está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) e já vinha sendo consolidada em decisões como a do Acórdão nº 1867420, relatado pelo desembargador Maurício Silva Miranda, julgado em 22 de maio de 2024.
A jurisprudência considera que o montante até esse limite garante o mínimo necessário para a dignidade e sobrevivência do devedor, impedindo que ele fique totalmente desamparado diante de cobranças judiciais. A regra vale para depósitos em poupança, conta corrente ou aplicações financeiras.
⚖️ O QUE MUDA COM A NOVA DECISÃO?
Apesar da proteção legal, a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1235 (REsp 2.061.973/PR) em outubro de 2024, decidiu que essa impenhorabilidade não pode mais ser reconhecida automaticamente pelo juiz.
Na prática, significa que o devedor precisa se manifestar no processo e alegar a proteção dentro do prazo de 5 dias após o bloqueio dos valores. Se não fizer isso, o dinheiro poderá ser penhorado, mesmo estando abaixo do limite legal.
O tribunal reforçou que cabe ao credor provar eventual fraude, abuso ou má-fé do devedor para afastar a proteção.
📌 OBJETIVO DA NORMA
A impenhorabilidade existe para proteger a dignidade do devedor e garantir que ele tenha condições mínimas de sobreviver, mesmo quando enfrenta cobranças judiciais. Trata-se de um equilíbrio entre o direito do credor de receber e a proteção da subsistência do executado.
🔎 ALERTA AOS DEVEDORES
Com a mudança, quem tiver valores bloqueados precisa agir rapidamente no processo, apresentando defesa ou pedido de desbloqueio com base no artigo 833 do CPC. Caso contrário, poderá perder a proteção prevista em lei.