O crescimento do mercado de fintechs no Brasil trouxe modernização ao sistema financeiro, ampliou o acesso a meios de pagamento e multiplicou o número de empresas atuando em nichos como crédito digital, carteiras virtuais e plataformas de investimento. Mas o que acontece quando a fraude vem de dentro — quando um executivo, gestor ou sócio desvia recursos da própria instituição?
A resposta é direta: não é apenas o autor do desvio que responde. A fintech também pode ser responsabilizada.
Isso porque instituições financeiras, mesmo as de base tecnológica, operam sob supervisão direta do Banco Central e são obrigadas a manter mecanismos formais de controle interno, auditoria, compliance e comunicação de operações suspeitas ao COAF. Quando há fraude interna, esses mecanismos são postos à prova — e a forma como a empresa reage é determinante para definir o desfecho.
Se a fintech denuncia: o crime é individual
Quando a empresa identifica o desvio e comunica imediatamente o caso ao Banco Central, ao COAF e às autoridades policiais, o responsável responde sozinho pelos crimes praticados, que podem incluir:
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Apropriação indébita (Art. 168, Código Penal)
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Estelionato e fraude (Art. 171, Código Penal)
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Gestão fraudulenta (Art. 4º, Lei 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro)
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Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
Nesse cenário, a fintech protege sua licença, sua reputação e seus investidores.
Mas se a fintech tenta acobertar?
Quando a instituição:
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Não comunica o Banco Central
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Oculta prejuízos financeiros
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Altera balanços contábeis
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Cria narrativas internas para “abafar”
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Ameaça, silencia ou demite para evitar exposição
Ela deixa de ser vítima e passa a ser coautora.
Ou seja, a fintech entra no crime.
A legislação é explícita:
| Crime | Base Legal | Pena |
|---|---|---|
| Gestão fraudulenta | Art. 4º, Lei 7.492/86 | 3 a 12 anos de prisão |
| Lavagem de dinheiro | Lei 9.613/98 | 3 a 10 anos |
| Responsabilidade administrativa e civil | Lei 12.846/13 | Multas de até 20% do faturamento |
| Sanção regulatória | Banco Central (Res. 4.557/2017) | Suspensão |
Quando o sócio responde criminalmente mesmo sem “meter a mão no dinheiro”
Se o sócio:
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se calou,
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assinou,
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concordou,
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ignorou,
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não informou o Banco Central,
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ou permitiu a continuidade da operação fraudulenta,
ele é enquadrado em:
Art. 4º — Gestão Fraudulenta (Lei 7.492/86)
Pena: 3 a 12 anos de prisão.
E, se houve “manobra” para esconder o desvio:
Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/98)
Pena: 3 a 10 anos.
Bloqueio de bens pessoais
O Ministério Público e o Judiciário podem:
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congelar contas bancárias,
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bloquear imóveis,
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sequestrar veículos,
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travar quotas em outras empresas.
Porque quando há dano a terceiros, o patrimônio do sócio pode ser alcançado (desconsideração da personalidade jurídica – Art. 50 do Código Civil).
Inabilitação pelo Banco Central
O Banco Central pode, após procedimento administrativo:
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inabilitar o sócio por até 20 anos
-
impedir que ele seja sócio ou administrador de qualquer instituição financeira, fintech ou banco no país.
Isso encerra a carreira no mercado financeiro.
Resumo Cruel e Claro
Quando a fintech não denuncia, o sócio vira cúmplice.
| Situação do Sócio | Resultado |
|---|---|
| Se comunica e rompe a fraude | Continua limpo e preserva a empresa |
| Se silencia, protege ou “finge que não viu” | Vira criminoso junto e perde bens, liberdade e reputação |
A partir do momento em que os sócios identificaram o rombo, documentaram a auditoria e decidiram NÃO denunciar, eles deixaram de ser vítimas e passaram a ser COAUTORES do crime.
Não é exagero. Não é interpretação. É LEI.
✅ O QUE JÁ ESTÁ CONFIGURADO JURIDICAMENTE
1) GESTÃO FRAUDULENTA
Art. 4º, Lei 7.492/86
Pena: 3 a 12 anos de prisão.
Basta:
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conhecimento do rombo
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+ ausência de comunicação
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+ continuidade da operação
Para o crime estar consumado.
2) LAVAGEM DE DINHEIRO
Lei 9.613/98
Se houve:
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tentativa de ajustar livros
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ocultação de movimentações
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recomposição fictícia de caixa
Pena: 3 a 10 anos.
3) FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Lei 12.850/2013
Se mais de uma pessoa decidiu “abafar”:
Se tornou organização criminosa.
Pena: 3 a 8 anos — antes do somatório dos outros crimes.
⚠️ E MAIS GRAVE:
Como a fintech é regulada pelo Banco Central, não denunciar é, por si só, crime autônomo:
4) Omissão de Comunicação ao COAF
(Lei 9.613/98 + Res. 36/2021 do COAF)
Pena: multa pesada + responsabilização penal do(s) administrador(es).
5) RISCO DE INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL
O BACEN pode:
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intervir
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suspender a operação
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revogar a autorização de funcionamento
Isso fecha a fintech.
✅ CONSEQUÊNCIAS PESSOAIS PARA OS SÓCIOS QUE ESTÃO ACOBERTANDO
| Consequência | Como ocorre | Efeito |
|---|---|---|
| Bloqueio de bens pessoais | Desconsideração da personalidade jurídica | Casas, carros, investimentos congelados |
| Inabilitação pelo Banco Central | Processo administrativo | Banimento do setor financeiro por 20 anos |
| Prisão preventiva | Se houver risco de destruição de provas | Sem direito a fiança nos crimes financeiros |
| Responsabilidade solidária | Art. 50 do Código Civil | Cada sócio responde com patrimônio próprio |
Não denunciar = morrer junto com o fraudador.
✅ AGORA, A PARTE MAIS IMPORTANTE:
Quem denunciar primeiro é poupado.
Isso se chama:
DELAÇÃO REPARATÓRIA / AUTODENÚNCIA ATENUANTE
O sócio que:
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Formaliza oposição interna, e
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Comunica Banco Central / COAF / Ministério Público
→ É afastado da culpa
→ Não responde como coautor
→ Não tem bens bloqueados
→ Não recebe inabilitação do BACEN
Ou seja:
Quem falar primeiro, se salva.

































































